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Mediação Familiar
Mediação Familiar

MEDIAÇÃO FAMILIAR

 

A Mediação vem ultrapassando a intenção de ser um Método Extrajudicial de Solução de Conflitos (MESC) e alcançando o patamar de recurso social mais amplo por fomentar o diálogo e propiciar sua sustentabilidade.

Capaz de viabilizar a genuinidade da autoria nas soluções autocompostas e promover o indispensável aprendizado de negociar diferenças através da identificação e legitimação das necessidades e possibilidades do outro e de si mesmo, ela galga o lugar de método de eleição para a resolução de conflitos de natureza familiar.

No campo de atuação ligado à família, em função desta abrigar um conjunto de relações continuadas no tempo, a Mediação encontra fértil terreno para semear seus benefícios sociais. Os temas de origem familiar incluem, na totalidade das vezes, uma pauta subjetiva que corre em paralelo com as questões objetivas, foco inicial dos processos de negociação no tema. Quando essas pautas não são discriminadas, corremos o risco de assistir às questões afetivas, inerentes à essa qualidade de relação, surgirem travestidas de valores financeiros, de bens patrimoniais ou de procedimentos objetivos concernentes ao tema negociado.

Situações relativas às separações e divórcios, partilha de herança e doações, assim como os assuntos pertinentes às empresas familiares – negociações culturais entre gerações e facções, sucessões e aposentadorias, dissoluções societárias – podem beneficiar-se da Mediação e da Facilitação de Diálogos entre partes por serem instrumentos que trabalham, em paralelo, a preservação da relação entre os envolvidos no conflito.

A preservação da capacidade negocial entre os implicados, mesmo que mantido algum grau de animosidade entre eles, viabiliza diálogos futuros e contribui para a redução de conflitos entre eles. Em especial, os processos que fomentam a sustentabilidade do diálogo entre familiares possibilitam que terceiros indiretamente envolvidos – outros familiares e amigos – fiquem livres para manter suas relações afetivas, não sofram as conseqüências de uma convivência conflituosa e não necessitem administrar a imposição de uma herança de litigância.

A celeridade proposta pela Mediação reduz os custos emocionais, de tempo e financeiros pertinentes a conflitos dessa natureza. O sigilo, também inerente ao processo de Mediação, viabiliza manter os desacordos e as soluções construídas no âmbito privado, contribuindo igualmente para a redução dos custos emocionais. A manutenção da autoria das soluções com os envolvidos no conflito permite preservar a gestão sobre as próprias vidas e sobre a vida de terceiros indiretamente implicados. Ela possibilita atender aos interesses comuns e divergentes, articulando as necessidades de cada um com as possibilidades do outro, em busca da satisfação mútua, e estimula o cumprimento dos acordos realizados.

Os benefícios secundários fazem da Mediação de Conflitos o instrumento de eleição para dirimir as divergências que incluem as relações familiares como cenário. Esses benefícios incluem a preservação das relações, o decréscimo de litigâncias futuras, o mútuo atendimento possibilitado por um processo ganha-ganha e o aprendizado de um modelo negocial que busca o consenso frente às divergências